Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

Art. 339 do Código Penal - Decreto-lei nº 2.848/1940

A denunciação caluniosa é um crime previsto no Código Penal que consiste em imputar falsamente um crime a alguém, mesmo sabendo que essa pessoa é inocente. Vale destacar que não só a falsa imputação de um crime é caracterizada como denunciação caluniosa. Nessa lista, também está inclusa a falsa imputação de ato de improbidade administrativa e infração disciplinar.

Essa conduta gera movimentações na administração da justiça, e compromete o seu funcionamento regular e eficiente, desviando a atuação do Estado para fatos que não existem e levando ao desperdício de tempo e recursos humanos e financeiros.

Além de sobrecarregar o sistema de justiça, a denunciação caluniosa também pode causar sérios danos à reputação da vítima acusada falsamente. Por isso, a denunciação caluniosa é caracterizada como crime e apresenta uma pena de

Reclusão de
2 a 8 anos

e uma multa¹

Diante da importância do crime de denunciação caluniosa para o ordenamento jurídico brasileiro, que tal ler este artigo e entender melhor sobre esse assunto? Aqui, falaremos também sobre falsa comunicação de crime e crime de injúria. Vamos nessa!

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O que é denunciação caluniosa?

A denunciação caluniosa consiste em realizar uma falsa denúncia de alguém pela prática de um crime, ato de improbidade ou infração disciplinar, mesmo sabendo que a acusação não é verdadeira. Essa conduta é criminosa e encontra-se prevista no Código Penal.

Policial sentado, falando ao telefone.
Entenda o que é denunciação caluniosa!

Para que seja considerada uma denunciação caluniosa, a ação precisa ser de má-fé. Isso significa que a pessoa, que fez a falsa denúncia, precisa ter certeza que o denunciado é inocente.

Conforme a jurisprudência do STJ, a caracterização do crime de denunciação caluniosa depende do prévio conhecimento do acusador quanto à inocência do acusado. Sendo assim, apenas um pedido de apuração dos fatos não é caracterizado como denunciação caluniosa.

É importante que o conhecimento da inocência do acusado pelo denunciante esteja descrito nos autos do processo. Apenas dessa forma, com apresença desse fato nos autos, é possível tipicar o delito como denunciação caluniosa.

Além disso, essa denúncia precisa provocar investigações policiais ou procedimentos judiciais ou administrativos, movimentando os agentes da administração da justiça. Caso não gere essa movimentação, o crime é chamado apenas de "calúnia". É preciso haver a presença de três condições para ser o crime ser caracterizado como denunciação caluniosa:

1️⃣ Identificação da pessoa acusada

2️⃣ Definição do crime falsamente imputado

3️⃣ Conhecimento, por parte de quem fez a denúncia, quanto à inocência da pessoa acusada, desde o início

A ação de má fé de falsa denúncia contra uma pessoa inocente junto à movimentação de investigações e procedimentos judiciais ou administrativos caracteriza a denunciação caluniosa. A partir da investigação e comprovação de que houve uma denunciação caluniosa, se inicia a ação penal pública.

A apuração da denunciação caluniosa ocorre por meio da ação penal pública, a qual é incondicionada, ou seja, independe da representação da vítima de qualquer outra condição. Essa ação independe da vontade da vítima porque o crime não atinge somente a pessoa acusada falsamente, mas também a administração da justiça.

Após a autoridade policial tomar conhecimento dos fatos e haver a constatação da prática do crime de denunciação caluniosa, se instaura o inquérito policial. Se existirem provas suficientes, o Ministério Público promove ação penal pública, levando o caso ao Judiciário.

Isso porque, conforme o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, a titularidade da ação penal é do Ministério Público. Como esse crime é considerado de interesse público, pois atrapalha o funcionamento da justiça, o Ministério Público possui o direito e o dever de iniciar a ação penal.

Vale destacar que a principal motivação que leva uma pessoa a cometer denunciação caluniosa é a vingança. A maioria dos casos de denunciação caluniosa são voltados a brigas conjugais, acusação de estelionato por parte do credor contra devedor inadimplente e falsa denúncia do empregador contra o seu funcionário a fim de dificultar o ajuizamento de ações trabalhistas.

Origem e contexto histórico da denunciação caluniosa

A tipificação do crime de denunciação caluniosa surgiu da necessidade de proteger a administração da justiça, uma vez que estavam ocorrendo abusos quanto ao direito do particular de fazer denúncias. Essea abusos levaram ao reconhecimento de que falsas denúncias poderiam prejudicar a atuação dos órgãos responsáveis pelas investigações de crimes.

No Brasil, a denunciação caluniosa foi considerada crime e incorporada ao Código Penal de 1940. Essa tipificação se deu por inspiração ao ordenamento jurídico europeu, em especial ao italiano. Esse sistema judiciário tinha o objetivo de evitar a realização de investigações e processos indevidos e proteger a administração da justiça, impedindo que essa fosse usada por pessoas de má-fé como instrumento de vingança ou intimidação.

Exemplos de casos de denunciação caluniosa no Brasil

Vamos ver exemplos de casos de denunciação caluniosa no Brasil? Apresentaremos, aqui, 2 exemplos que, de fato, existiram. Mas vamos preservar a privacidade das partes envolvidas, removendo informações ou elementos que possibilitem identificação. Para complementar os estudos, recomendamos que leia sobre medida cautelar no ordenamento jurídico brasileiro.

O STJ analisou um caso em que foram apresentadas queixas contra servidores públicos e uma juíza de determinada secretaria judicial. A acusação era de que esses servidores serviam um mau atendimento e proporcionavam favorecimentos de forma indevida.

Apesar dessas denúncias, não havia reclamações realizadas anteriormente e nem provas que confirmassem o fato denunciado. A partir disso, abriu-se uma investigação, a qual descobriu que as queixas não foram realizadas de forma espontânea, e sim por inducação de terceiros, com promesas de benefícios pessoais.

Os acusados negaram a autoria da crime, mas os depoimentos dos autos indicaram as suas participações nas falsas acusações. Diante disso, o STJ concluiu que havia elementos suficientes para julgar o caso como denunciação caluniosa e dar início à ação penal.

Além desse exemplo de queixa contra servidores públicos, temos um outro exemplo. Esse outro caso é de um denunciante que foi motivado pelo ressentimento e pela vontade de vingança. Ele apresentou uma queixa falsa contra uma ex-companheira, imputando-lhe um crime que não ocorreu.

Depois da apuração, concluiu-se que esse crime não ocorreu e que o denunciante tinha ciência da inocência de sua ex-companheira. Com isso, a justiça brasileira reconheceu o caso de denunciação caluniosa e deu início à ação penal contra a pessoa que realizou a falsa queixa. Que tal, agora, compreender sobre habeas corpus?

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Pena prevista para a denunciação caluniosa na lei brasileira

O indivíduo que comete o crime denunciação caluniosa é punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa. Tal pena demonstra como o poder judiciário considera tal conduta grave. Essa gravidade é decorrente dos prejuízos que recaem tanto para a administração justiça quanto para a vítima acusada injustamente.

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Art. 339 do Código Penal - Decreto-lei nº 2.848/1940¹

Vale destacar que existem circustâncias que provocam a alteração da pena. A primeira circustância é de quando o denunciante realiza a denúncia no anonimato ou com nome suposto (ou seja, de nome falso). A outra circustância é quando a falsa imputação diz respeito à prática de contravenção, que é uma infração de menor gravidade.

🧾
A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto (art. 339 do Código Penal)
A pena é aumentada em um sexto (1/6) quando o denunciante utiliza nome falso na denúncia ou a realiza no anonimato. Ocorre o aumento de pena porque esse ato ilegal dificulta a localização e identificação do autor do crime, comprementendo ainda mais a atuação das autoridades.

✍️
A pena é diminuída da metade, se a imputação é de prática de contravenção (art. 339 do Código Penal)
A pena é reduzida pela metade (1/2) quando o denunciante realiza a imputação de um falsa prática de contravenção, que é uma infração de menor gravidade. Essa redução da pena é decorrente do princípio da proporcionalidade, adequando a sanção aplicada à falsa denúncia imputada de menor lesividade.

A pena da denunciação caluniosa, como lido, pode ser aumentada ou reduzida, a depende das circustâncias. É importante ressaltar que essa pena é diferente da aplicada na falsa comunicação de crime, que é um crime também previsto no artigo Código Penal, e que falaremos mais adiante. Para entender mais sobre crimes previstos na legislação brasileira, leia também sobre coação.

O que a vítima deve fazer em caso de denunciação caluniosa?

A vítima deve adotar medidas rápidas, e o primeiro passo é solicitar o serviço de um advogado. Esse profissional proporcionará a orientação jurídica necessária, indicando a necessidade de reunião de provas e organização de um dossiê. Esse dossiê precisa comprovar a sua inocência e o ato de má-fé da pessoa que fez a falsa denúncia.

Posteriormente, esse conjunto probatório deve ser encaminhado ao Ministério Público. Esse órgão é o responsável por promover a ação penal. A partir das provas apresentadas, a investigação é instaurada. Se a denuncianação caluniosa for comprovada, será feita uma denúncia contra o autor da denunciação caluniosa.

A vítima desse crime pode buscar responsabilização civil por meio de uma ação de indenização. Essa indenização é solicitada devido aos danos morais causados pela denunciação caluniosa, como prejuízo à honra, à tranquilidade pessoal e à imagem. Falando em penalidades, você já sabe os prazos da prescrição penal na justiça brasileira?

Denúncia caluniosa x Falsa comunicação de crime

A denúncia caluniosa consiste em imputar falsamente um crime, uma ação improbidade administrativa ou uma infração disciplinar aalguém. Essa imputação é feita a uma pessoa que não tem culpa, ou seja, que é inocente.

Para que o crime se configure como uma denúncia caluniosa, é necessário que o denunciante impute a conduta a determinada pessoa, com a plena consciência de que essa pessoa é inocente. Nesse caso, a falsidade recai sobre a imputação direcionada a determinada pessoa inocente.

Já a falsa comunicação de crime consiste em relatar a ocorrência de um crime ou contravenção sem que esses tenham existido, e com a plena consciência da inexistência de tais delitos. Nesse caso, a falsidade recai sobre a existência do fato delituoso - de não de um determinado autor.

Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

Art. 340 do Código Penal - Decreto-lei nº 2.848/1940¹

Essas crimes previstos no Código Penal, um no art. 339 (denunciação caluniosa) e outro no art. 340 (falsa comunicação de crime), aplicam penas diferentes. A pena da denunciação caluniosa é mais severa, uma vez que a punição consiste em reclusão de 2 a 8 anos, além de multa.

A falta comunicação de crime, por sua vez, tem uma sanção mais branda. A pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Essa pena é mais branda porque, apesar de prejudicar a atuação da administração da justiça, não há uma imputação a determinada pessoa e, portanto, não gera prejuízos à imagem e honra de ninguém, reduzindo o grau de lesividade.

As penas aplicadas se diferenciam conforme o impacto de cada crime. A denunciação caluniosa tem uma sanção mais severa, enquanto a falsa de comunicação de crime tem uma sanção mais branda. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro observa o princípio da proporcionalidade.

Vale destacar que muitas pessoas também confundem denunciação caluniosa com crime de injúria. Vamos também entender a diferença entre ambos? O crime de injúria também ofende a dignidade da pessoa, assim como a denunciação caluniosa.

Porém, o crime de injúria atinge a forma como a pessoa se sente e como ela se vê. Nesse caso, não são contados fatos e não são realizadas imputações de crimes. No crime de injúria, ocorre apenas a ofensa, podendo ser humilhação ou xingamento, por exemplo.

Portanto, o crime de injúria consiste em uma ofensa direta à pessoa. Enquanto isso, a denunciação caluniosa também fere a honra e a dignidade da pessoa, mas com acusão falsa e, ainda por cima, uso indevido dos serviços da administração da justiça. Esse estudo está bem interessante! Aprenda também sobre embargo de declaração.

Importância da responsabilidade ao denunciar

As denúncias feitas ao poder público e à administração da justiça precisam ser feitas com responsabilidade. O denunciante precisa se basear em fatos reais para realizar uma denúncia. Isso porque a falsa denúncia não prejudica a vítima acusada falsamente, mas também o funcionamento da justiça.

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A denúncia precisa ser baseada em fatos reais

Esse ato deve contribuir com o funcionamento da justiça, e não prejudicar

Por isso, a falsa imputação de um crime a alguém é configurado crime, o qual encontra-se tipificado no Código Penal. O criminoso, que fez a falsa acusação, recebe uma pena de reclusão e multa, conforme consta no art. 339 do Código Penal.

E aí, entendeu o que significa denunciação caluniosa, e também crime de injúria e falsa acusação de crime? Se você compreendeu todos os fundamentos legais voltados a esse crime com o nosso conteúdo, aproveite para entender também o que é anistia no Direito Penal!

Escrevemos também o que é coação no direito, habeas corpus e outros assuntos importantes no direito. Tenha também aulas particulares de direito com especialistas em direito penal e direito civil do site da Superprof!

Referências Bibliográficas

  1. BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 30 jan. 2026.

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Isabella Herculano

Graduada em administração de empresas e especialista em marketing de conteúdo. Apaixonada por educação, redação e mundo digital. Atua como redatora e conteudista.