A tutela cautelar é preventiva, isto é, sua finalidade é prevenir a ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação, durante o tempo necessário para que se desenvolva o devido processo legal e se profira o provimento jurisdicional.

Badaró (2018)¹

As medidas cautelares são instrumentos importantes no direito processual. Elas tem o objetivo de assegurar a eficiência do processo e preservar a utilidade da decisão final. Além disso, tais medidas têm natureza provisória, acessória e instrumental, garantindo o andamento regular do processo.

Essas medidas encontram-se presentes tanto no processo civil quanto no processo penal. Elas se embasam nos seus fundamentos legais e nos princípios da proporcionalidade, adequação, necessidade e menor intervenção possível.

Como as medidas cautelares são instrumentos importantes para o funcionamento eficiente do sistema judiciário, e para a proteção das partes envolvidas no processo e da própria investigação, que tal entender melhor esse assunto do direito? Acompanhe tudo, a seguir!

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O que é medida cautelar?

A medida cautelar é uma providência provisória utilizada pelo Poder Judiciário para proteger a efetividade e utilidade do processo. A cautela significa "proteção", o que indica que essa medida, que vigora temporariamente, protege o resultado do processo. Além disso, ela tem urgência, pois decorre de risco de dano ou da inutilidade da decisão final.

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A lógica da medida cautelar é:

Garantir que a decisão final seja útil e eficaz

Sendo assim, a medida cautelar é um instrumento preventivo que o poder judiciário utiliza com o intuito de evitar que a conduta das partes ou o tempo do processo comprometa a utilidade do direito após a decisão final. Vale destacar que a medida cautelar abrange o processo civil e o processo penal.

Medida cautelar no processo penal

A medida cautelar no processo penal é uma decisão provisória adotada pelo juiz para assegurar segurança, ordem e eficácia no processo, garantindo que o réu ou o investigado não interfira, durante a liberdade provisória, na investigação, na instrução criminal e na aplicação penal, sem a necessidade de decretar a prisão imediata do acusado.

Isso significa que a medida cautelar impede que alguma das partes comprometa a investigação e, consequentemente, o resultado útil do processo, com alguma conduta ilegal. Assim, se assegura o andamento da persecução penal de forma regular, protegendo a investigação e a aplicação da lei penal. Vale destacar que essa medida cautelar pode ser solicitada por requerimento Ministério Público.

✅ Por exemplo, no processo penal, como medida cautelar, pode-se ter a proibição de contato com testemunha a fim de evitar que essa conduta interfira na instrução criminal.

As medidas cautelares do processo penal encontram-se fundamentadas no Código de Processo Penal. O art. 282 do Código de Processo Penal define regras gerais para a aplicação de medidas cautelares, estabelecendo a observação da necessidade, adequação e proporcionalidade (que são assuntos que falaremos mais adiante).

O art. 319 do Código de Processo Penal, por sua vez, prevê as medidas cautelares diversas da prisão, ou seja, as medidas que podem ser impostas ao invés da decretação da prisão preventiva. Nesse artigo, reforça-se o caráter de excepcionalidade da prisão preventiva. Alguns exemplos de medidas cautelares diversas da prisão, que constam no art. 319 do CPP são²:

I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (Redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011)²;

II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circustâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (Redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011)²;

III - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circustâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (Redação dada pela Lei 12.403 de 2011)².

Além dessas medidas cautelares diversas da prisão, estão listadas outras no art. 319 do Código de Processo Penal, como recolhimento domiciliar, proibição de contato com determinadas pessoas, monitoramento eletrônico, etc.

O art. 312 do Código de Processo Penal, por sua vez, contempla os fundamentos da prisão preventiva. No mais, o art. 5º, incisos LIV, LVII e LXI da Constituição Federal³ apontam os direitos e garantidas fundamentais que devem direcionar as medidas cautelares, sendo esses: devido processo legal (art. 5º, LIV, CF); presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e legalidade das restrições à liberdade (art. 5º, LIV, CF).

Medida cautelar no processo civil

Além disso, as medidas cautelares são instrumentos processuais que asseguram a efetividade da tutela jurisdicional. A finalidade principal da medida cautelar é proteger pessoas, bens ou direitos, garantindo a execução plena da decisão final pelo Poder Judiciário.

Além disso, as medidas cautelares têm natureza provisória, instrumental e acessória, havendo subordinação a um processo principal. Elas visam preservar a utilidade da prestação jurisdicional, garantindo que o direito não tenha sido prejudicado ou tenha perdido efeito prático após a decisão final do juiz.

✅A medida cautelar no processo civil, por exemplo, pode ser o bloqueio de bens do devedor, impedindo que ele se desfaça do seu patrimônio antes da decisão do juiz.

As medidas cautelares no processo civil fundamentam-se principalmente no Código do Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015). O art. 294 do CPC define que a tutela provisória precisa se fundamentar na evidência e na urgência. A tutela cautelar é uma espécie de tutela de urgência.

A tutela cautelar visa assegurar a eficácia do processo e resguardar a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional final, de modo a evitar que a demora da tramitação processual cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito tutelado.

O art. 300 do CPC, por sua vez, enfatiza que a concessão da tutela de urgência se dará quando houver perigo de rano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e probabilidade do direito (fumus boni iuris).

Além disso, os arts. 305 a 310 do Código do Processo Civil disciplinam a tutela cautelar antecedente. Esse procedimento específico é aplicado quando já existe situação de urgência no momento em que a ação é proposta, ou seja, antes do ajuizamento da demanda, não sendo possível esperar a formulação completa do pedido principal para solicitar a medida cautelar.

Nesse caso, pode-se ingressar somente com o pedido de medida cautelar, deixando a apresentação do pedido principal para um momento no futuro. Assim, é possível preservar a utilidade e efetividade do processo principal, garantindo que a decisão final seja cumprida de forma efetiva.

A medida cautelar no processo civil também consta no art. 297 do CPC. Esse artigo confere o poder geral de cautela ao juiz. Com isso, o magistrado tem permissão para adotar as providências necessárias para assegurar a efetividade e utilidade do processo.

Conforme o art. 297 do CPC, o magistrado está autorizado a determinar as medidas cautelares que achar necessárias, inclusive as que não encontram-se expressas em lei, desde que sejam fundamentadas. Dessa forma, o juiz tem permissão para aplicar medidas conforme considerar necessário, baseando-se nos princípios da proporcionalidade, legalidade, menor intervenção e razoabilidade.

Além do CPC, as medidas cautelares do processo civil devem se fundamentar a CF, principalmente quanto ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), proporcionalidade e razoabilidade e acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF)³. Que também também estudar sobre anistia?

Origem e contexto histórico das medidas cautelares

O sistema penal brasileiro priorizava o encarceramento, havendo aplicação frequente da prisão preventiva. Muitas vezes, essa medida era tomada de forma automática. Essa realidade do sistema penal brasileiro passou a mudar com a implementação da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 12.403/2011.

A Constituição Federal de 1988 fortaleceu os direitos e as garantias fundamentais, enquanto a Lei nº 12.403/2011 promoveu alterações no CPP (Código de Processo Penal). Com isso, a lógica encarceradora de "prender" como medida de prevenção foi rompida.

A partir dessa reforma no sistema jurídico brasileiro, o legislador passou a priorizar a adoção de medidas cautelares, com liberdade provisória, ao invés da prisão preventiva. Isso porque nem toda pessoa investigada gerava risco suficiente para justificar a adoção da privão preventiva.

As medidas cautelares no processo civil, por sua vez, foram originadas do direito romano. No sitema judiciário romano, eram usados instrumentos que permitiam o juiz proteger direitos ou bens de forma temporária, antes do resultado final do processo. Assim, a justiça romana consegue ser efetiva.

O direito processual europeu adotou essas medidas do direito romano. No Brasil, essas medidas passaram a ser reguladas pelo Código de Processo Civil de 1939. Posteriormente, houve a sua modernização com o CPC/1973 e CPC/2015.

Qual a relevância das medidas cautelares para o sistema jurídico brasileiro?

As medidas cautelares asseguram que o resultado final não será prejudicado por conta da conduta das partes ou da demora do processo - seja com destruição de provas ou ocultação de bens, por exemplo. Além disso, as medidas cautelares protegem pessoas, bens ou valores, evitando que ocorram prejuízos impossíveis de serem reparados no andamento do processo.

No processo penal, a proteção contempla a ordem pública e as vítimas, enquanto no processo civil, a proteção abrange documentos e bens, por exemplo. Dessa forma, a medida cautelar proporciona maior segurança ao processo.

No mais, é importante ressaltar que a medida cautelar é um método de substituição da prisão preventiva. Dessa forma, o réu fica em liberdade provisória, desde que cumpra com as medidas cautelares impostas. Essas ações judiciárias diminui a superlotação carcerária e evita que a liberdade seja restringida de forma desnecessária.

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Quais os requisitos da medida cautelar?

A medida cautelar pode ser solicitada em qualquer fase do processo, desde que demonstrados o periculum in mora (perigo de ano iminente) e o fumus boni iuris (pretensão razoável) no processo civil, e fumus commissi delicti (indícios suficientes de autoria e materialidade do crime) e periculum libertatis (risco concreto decorrente da liberdade do investigado ou réu), no processo penal.

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Validade da medida cautelar

A medida cautelar só pode ser adotada com demonstração da sua necessidade concreta, sendo proibida a sua imposição de forma desproporcional ou automática

Isso significa que as medidas cautelares não podem ser aplicadas de forma arbitrária. A sua imposição é condicionada à observância dos princípios fundamentais e à presença dos pressupostos essenciais, que são os requisitos básicos que citamos acima.

A concessão da medida cautelar fica à cargo do juiz, que é o responsável por analisar a necessidade de adoção dessa providência provisória para assegurar a efetividade e utilidade do processo enquanto a decisão final não é proferida.

Além desses requisitos, deve-se considerar os princípios que orientam a imposição de medidas cautelares para a definição da decisão judicial. Tais princípios são estes, a seguir:


Necessidade
A medida cautelada deve ser aplicada apenas quando for indispensável para proteger o andamento do processo e assegurar qua a decisão final seja eficaz.

↔️
Adequação
A providência provisória precisa estar apropriada ao objetivo a ser alcançado. É necessário haver relação direta e proporcionalidade entre a medida cautelar aplicada e o risco que existe e pretende-se evitar.

🧑‍⚖️
Menor intervenção possível
O legislador deve optar pela medida de menor gravidade, de modo a preservar os direitos fundamentais envolvidos.

Além disso, também é necessário observar o princípio da proporcionalidade, o qual indica que a medida aplicada precisa ser compatível com a gravidade da situação, havendo proporcionalidade nessa relação e evitando a imposição de medidas mais severas do que o necessário.

Seguindo tais princípios, se tem a preservação do devido processo legal, assegurando a eficácia da atuação jurisdicional e evitando excessos que comprometam os direitos fundamentais das partes envolvidas no processo. Do universo do direito, entenda também o que é coação.

Como funciona a medida cautelar?

A medida cautelar é uma decisão tomada pelo juiz destinada a assegurar a eficácia e a utilidade do processo, garantindo não haver prejuízos para o resultado final. Para que a medida cautelar seja concedida, alguns requisitos devem ser contemplados.

Símbolos do direito em cima de um caderno.
Há vários fundamentos legais que embasam a medida cautelar.

No processo civil, esses requisitos são o fumus boni iuris e o periculum in mora, e no processo penal, esses requisitos são fumus commissi delicti e periculum libertatis.

No processo civil, a medida cautelar pode ser requirida em qualquer momento. Após o requerimento, o juiz analisa o caso e pode condecedor algum tipo de medica cautelar, como caução, sequestro, arresto, etc.

No processo penal, essa medida concedida pelo juiz pode ser pessoal ou real.

As medidas cautelares pessoais são restrição de liberdade do investigado, monitoração eletrônica, etc. Já as reais são sobre bens, instrumentos ou valores. Essas são as restrições impostas pelo juiz para proteger a vítima e a investigação penal.

Nesses casos, o investigado recebe liberdade provisória e segue as medidas cautelares determinadas pelos juiz. Isso porque a prisão preventiva deve ser considerada a última alternativa, de acordo com o art. 282 do CPP. Após saber de disso, chegou o momento de entender a importância do embargo de declaração.

Tipos de medidas cautelares

As medidas cautelares do processo civil integram o regime de tutela provisória, em especial a tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 294, 300, 297 e 305 a 310 do CPC). Vale destacar que o CPC não conta com um rol fechado de medidas cautelares, havendo medidas típicas e atípicas. Alguns exemplos de medidas cautelares do processo civil são:

  • Arresto: apreensão judicial dos bens do devedor;
  • Sequestro: sequestro de bens determinados e diretamente relacionados ao objeto;
  • Caução: exigência da prestação de garantia real ou fidejussória;
  • Busca e apreensão: localização e apreensão de pessoas ou bens;

Vamos a alguns exemplos de casos? No caso do arresto, um exemplo é: se o devedor vender os ou esconder os seus bens e não pagar a dúvida, o juiz determina o arresto desses bens. Assim, os bens do devedor ficam bloqueados para que o credor receba o dinheiro no final do processo.

No caso da medica cautelar de busca e apreensão, um exemplo é: de uma pessoa comprou um carro financiado e não está pagando as prestações, o credor pode solicitar a busca e apreensão do carro para o juiz.

Desse modo, o devedor perderá a posse do carro, uma vez que o bem será devolvido ao credor ou guardado juficialmente. Com isso, se terá a garantia de que o carro não será danificado, ocultado ou vendido durante o andamento do processo.

Já as medidas cautelares previstas na aplicação lei penal encontram-se no art. 319 do Código do Processo Penal². Essas são alternativas à prisão preventiva. Veja alguns exemplos dessas medidas cautelares e, posteriormente, exemplos de casos:

  • Monitoração eletrônica: acompanhamento da movimentação do acusado com uso de dispositivos eletrônicos;
  • Suspensão exercício função pública ou atividade econômica: suspensão temporária do exercício de função pública, cargo público ou atividade econômica;
  • Proibição de contato com pessoa determinada: impedimento de que o acusado tenha qualquer contato com vítimas, testemunhas ou outras pessoas envolvidas no processo;
  • Comparecimento periódico juízo: comparecimento em juízo, de forma regular e em determinadas datas, para informar as suas atividades e situação processual;
  • Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares: impedimento de que o acusado frequente locais específicos;

Vamos a alguns exemplos de casos? No caso da monitoração eletrônica, um exemplo é: se o acusado responder por crime de danos patrimoniais e não representar risco à sociedade, a liberdade provisória pode ser concedida, mas com monitoração eletrônica, havendo o uso da tornozeleira eletrônica.

Esse dispositivo envia informações sobre o deslocamento do acusado para o poder judiciário. Desse modo, ele tende a cumprir as restrições determinadas pelo juiz, como não frequentar lugares específicos ou não sair à noite.

No caso de proibição de contato com pessoa determinada é: um acusado, que está sendo investigado por violência doméstica, e encontra-se em liberdade provisória, recebe a medida cautelar de proibição de contato com pessoa determinada, impedindo que o agressor envie mensagem, ligue ou se aproxime da vítima para garantir a integridade físca e psicológica da pessoa que sofreu a violência.

Vale destacar que em caso do descumprimento da medida cautelar pelo investigado, o juiz pode converter a medida cautelar e decretar prisão preventiva ou aplicar outra pena, como forma de substituição.

E aí, gostou de entender tudo sobre medidas cautelares? Se você conseguiu obter um entendimento amplo sobre o tema, incluindo a questão da liberdade provisória, deixe o seu comentário! Esperamos ter ajudado na sua pesquisa! Ah, e não deixe de entender também sobre a história da prisão perpétua no Brasil e outros assuntos!

Referências Bibliográficas

  1. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
  2. JUSBRASIL. Art. 319 do Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. JusBrasil, [S.I.]. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10651224/artigo-319-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941. Acesso em 27 de jan. 2026.
  3. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (texto consolidado). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.presidencia.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 27 jan. 2026.

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Isabella Herculano

Graduada em administração de empresas e especialista em marketing de conteúdo. Apaixonada por educação, redação e mundo digital. Atua como redatora e conteudista.